Código de Conduta
Código
de Conduta
Prevenção e combate à
prática de assédio no trabalho
ENQUADRAMENTO
O presente Código de Conduta tem
como intuito prevenir e combater a prática de assédio no trabalho e pretende,
nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 28/2017 de 2 de outubro, servir de referência aos seus
destinatários no sentido de garantir a salvaguarda da integridade moral dos
trabalhadores e outros colaboradores, assegurando, designadamente, o direito a
condições de trabalho que respeitem a dignidade individual de cada um/a.
A Cooperativa de Ensino Superior
Artístico do Porto, CRL compromete-se a defender os valores da não
discriminação e do combate ao assédio no trabalho. Considera-se assédio todo o
comportamento indesejado, sob forma verbal, não-verbal ou física, praticado
aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação
profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger uma
pessoa, de afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo,
hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Destinatários e âmbito de
aplicação
Este Código de Conduta
destina-se a todos os membros dos Órgãos Sociais, trabalhadores ou
colaboradores (independentemente do vínculo contratual), utentes e quaisquer
pessoas que participem ativamente nas atividades da Cooperativa de Ensino
Superior Artístico do Porto, CRL (doravante referidos
como destinatários).
Em particular, todos
os trabalhadores da Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, CRL devem
sentir-se protegidos contra qualquer tipo de assédio praticado sob qualquer
forma, incluindo por meios eletrónicos ou outro tipo de comunicação, que possa
afetá-los no seu local de trabalho ou em qualquer local em que exerçam funções.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1. No exercício das suas
atividades, funções e competências, os destinatários devem sempre atuar tendo
em vista a prossecução dos interesses da Cooperativa de Ensino Superior
Artístico do Porto, CRL, no respeito pelos princípios da não discriminação e do
combate ao assédio no trabalho.
2. Os destinatários não podem
adotar comportamentos discriminatórios em relação a outros destinatários ou a
terceiros, com base em quaisquer categorias suspeitas, designadamente a raça ou
etnia, o sexo, a orientação sexual, a idade, incapacidade ou deficiência física
ou psíquica, opinião política, ideologia, religião ou crença.
Artigo 3.º
Comportamentos ilícitos
1. Estão expressamente vedados
os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática
de assédio moral:
- Desvalorizar e desqualificar
sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados;
- Promover o isolamento social;
- Ridicularizar, de forma direta
ou indireta, uma característica pessoal;
- Fazer ameaças de despedimento
recorrentes;
- Estabelecer sistematicamente
objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;
- Atribuir sistematicamente
funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;
- Não atribuir quaisquer funções
profissionais, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- Apropriar-se sistematicamente
de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados, sem
identificação do autor das mesmas;
- Desprezar, ignorar ou humilhar
colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento perante outros colegas e
superiores hierárquicos;
- Sonegar sistematicamente
informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou de
subordinados ou relativas ao funcionamento da Cooperativa de Ensino Superior
Artístico do Porto, CRL, sendo no entanto o conteúdo dessas informações
facultado aos demais;
- Divulgar sistematicamente
rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;
- Dar sistematicamente
instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- Pedir sistematicamente
trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;
- Fazer sistematicamente
críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros
superiores hierárquicos;
- Insinuar sistematicamente que
o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas mentais ou
familiares;
- Fazer brincadeiras frequentes
com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa,
deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros colegas ou
subordinados;
- Transferir o/a trabalhador/a
de sector ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu
isolamento;
- Falar constantemente aos
gritos ou de forma intimidatória;
- Marcar o número de vezes e
contar o tempo que o/a trabalhador/a demora na casa de banho;
- Criar sistematicamente
situações objetivas de stress que provoquem no destinatário da conduta o seu
descontrolo, designadamente alterações ou transferências sistemáticas de local
de trabalho.
2. Estão expressamente vedados
os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática
de assédio sexual:
- Repetir sistematicamente
observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição
sexual;
- Enviar reiteradamente desenhos
animados, desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
- Realizar telefonemas, enviar
cartas, SMS ou e-mails indesejados, de carácter sexual;
- Promover o contacto físico
intencional e não solicitado excessivo ou provocar abordagens físicas
desnecessárias;
- Enviar convites persistentes
para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada
deixou claro que o convite é indesejado;
- Apresentar convites e pedidos
de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das
condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional,
podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
PROCEDIMENTO
Artigo 4.º
Infrações
1. Sempre que a Cooperativa de
Ensino Superior Artístico do Porto, CRL tome conhecimento da violação das
disposições constantes do presente Código de Conduta, e no caso de o/a
infrator/a ser trabalhador sujeito ao poder disciplinar da Cooperativa de
Ensino Superior Artístico do Porto, CRL, será instaurado processo disciplinar,
a iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior
hierárquico com competência disciplinar tomem conhecimento da infração, nos
termos do nº 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho.
2. A instauração de procedimento
disciplinar não prejudica a responsabilidade civil, contraordenacional ou
criminal a que haja lugar relativamente a quaisquer destinatários do presente
Código de Conduta que cometam infrações que àquelas correspondam.
3. Os destinatários do presente
Código de Conduta têm o dever de denunciar quaisquer práticas irregulares de
que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos
disciplinares ou de investigação contraordenacional ou criminal pelas entidades
competentes.
Artigo 5.º
Regime de proteção ao
denunciante e testemunhas
1. Será garantido um regime
específico de proteção para o/a denunciante e as testemunhas em procedimentos
relacionados com situações de assédio.
2. Salvo quando atuem com dolo,
é garantida proteção especial aos denunciantes e testemunhas em processos
judiciais ou contraordenacionais desencadeados por assédio, não podendo os
mesmos ser sancionados disciplinarmente até trânsito em julgado da respetiva decisão.
3. Nos termos do Código do
Trabalho, presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada para punir
uma infração, se esta tiver lugar até um ano após a denúncia ou após outra
forma de reivindicação ou exercício de direitos relativos a igualdade, não
discriminação e assédio.
4. Os destinatários do presente
Código de Conduta que denunciem infrações ao mesmo de que tenham tido
conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob
qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à
dedução de acusação.
Artigo 6.º
Responsabilidade da Cooperativa
de Ensino Superior Artístico do Porto, CRL
1. A Cooperativa de Ensino
Superior Artístico do Porto, CRL é responsável pela reparação dos danos
emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, cujos
termos serão fixados pelo Governo em regulamentação própria.
2. A prática de assédio pelo
empregador ou por algum representante do mesmo, denunciada à Autoridade para as
Condições no Trabalho, figurará entre os exemplos de justa causa de resolução
do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
3. Quando esteja em causa a
prática de assédio, fica vedada a dispensa da sanção acessória de publicidade
da decisão condenatória.
Artigo 7.º
Formalização de denúncias
Nos termos de regulamentação
própria, serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade para as Condições
do Trabalho os endereços eletrónicos próprios para receção de denúncias de
assédio em contexto laboral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º
Vigência e divulgação
- O
presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua
aprovação pela Direção da Cooperativa de Ensino Superior Artístico do
Porto, CRL e será divulgado a todos os demais destinatários, afixado nas
instalações e disponibilizado no sítio de Internet da
Cooperativa
de Ensino Superior Artístico do Porto, CRL.
Aprovado pela Direção da CESAP
Porto, 6 de Maio de 2022
Contactos úteis:
-
CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Site:
https://assedio.cite.gov.pt/queixa-por-assedio/
E-mail:
geral@cite.pt
Linha
Verde: 800 204 684
- ACT–Autoridade para as
Condições do Trabalho
Site: www.act.gov.pt/
E-mail: assédio@act.gov.pt.
Contacto Telefónico: 300 069 300












