Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto PT | EN

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A bolsa de estudo da Direção Geral do Ensino Superior é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros. A bolsa de estudo é atribuída para um ano letivo completo, salvo as exceções previstas.


Para mais informações deve consultar a página Web da Direção Geral do Ensino Superior www.dges.gov.pt ou dirigir-se ao

Gabinete de Ação Social da ESAP

HORÁRIO DE ATENDIMENTO

2º feira a 6º feira

10h00 às 12h00 - 14h30 às 16h00

CONTACTOS

Soledade Almeida

Tel. 22 33 92 130

Email: soledade.almeida@esap.pt

REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE MÉRITO
DA CESAP

Artigo 1º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os requisitos de atribuição de Bolsas de Mérito que visam promover o desempenho e premiar a excelência dos estudantes que frequentem cursos de 1º Ciclo, Mestrado Integrado e Mestrado da Escola Superior Artística do Porto, abreviadamente designada por ESAP, da qual é entidade titular a Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, CRL, abreviadamente designada por CESAP.


Artigo 2º

Condições de atribuição

Constituem condições para a atribuição de Bolsa de Mérito o estudante estar inscrito num curso de 1º Ciclo, Mestrado Integrado ou Mestrado ministrados pela ESAP e reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa.

b) Para os estudantes que ingressem no primeiro ano de qualquer curso, terem sido admitidos via Concurso de Acesso no ano letivo de atribuição da Bolsa e terem média de ingresso igual ou superior a 17 (dezassete) valores sem arredondamentos.

c) Para os estudantes que já frequentem qualquer um dos anos subsequentes dos respetivos cursos, a Bolsa será atribuída ao estudante que se encontrar regularmente inscrito, obtiver a classificação mais elevada em cada ano e em cada curso, determinada pela classificação no ano imediatamente anterior, desde que igual ou superior a 17 (dezassete) valores sem arredondamentos, estando a atribuição condicionada à realização de todas as unidades curriculares desse ano e não se encontrar em débito de qualquer importância para com a CESAP.

d) No caso de empate, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

i) os estudantes participarem ou terem participado em órgãos académicos da ESAP ou da sua Associação de Estudantes;

ii) a menor idade do estudante.


Artigo 3º

Processo de atribuição

1. Para os estudantes que ingressem no primeiro ano de qualquer curso a atribuição da Bolsa é automática.

2. Para os estudantes que frequentem qualquer um dos anos subsequentes dos respetivos cursos é obrigatória a candidatura à Bolsa, nos moldes a definir pela direção da ESAP.

3. Compete à CESAP, por si ou através do órgão diretivo da ESAP, verificar os requisitos de atribuição da Bolsa, por forma a que a atribuição da Bolsa seja comunicada aos estudantes beneficiários antes do início do respetivo ano letivo. 


Artigo 4º

Montante da Bolsa

1. O montante da bolsa corresponde a 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor total da propina de frequência do ano em que o estudante se inscreve.

2. A Bolsa de Mérito poderá ser acumulada com outro benefício de que goze o estudante, nomeadamente a bolsa por mérito atribuída pelo Ministério da Ciência Tecnologia e do Ensino Superior.


Artigo 5º

Diploma

1. Por decisão da Direção da CESAP, a atribuição da Bolsa de Mérito é formalizada através da entrega de um diploma comprovativo e poderá ser divulgada pelos meios que entenda convenientes, nomeadamente através da afixação de edital no estabelecimento de ensino.

2. No caso da atribuição de diploma em cerimónia pública, o estudante beneficiário será previamente avisado para estar presente.


Artigo 6º

Frequência

1. A aceitação da Bolsa de Mérito obriga o estudante à frequência da ESAP no ano seguinte ao da sua atribuição.

2. No caso de o estudante abandonar a frequência da ESAP obriga-se a restituir à CESAP, a título de indemnização, os montantes de que beneficiou a título de Bolsa de Mérito.


Artigo 7º

Perda do direito à Bolsa

Qualquer atraso no pagamento da taxa de propina implica a perda definitiva da Bolsa de Mérito.


Artigo 8º

Integração das lacunas

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Direção da CESAP.


Artigo 9º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor após a sua aprovação.


Aprovado por deliberação da Direção da CESAP, datada de 7 de fevereiro de 2023.


CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO ‘PORTO DE CONHECIMENTO’

A educação é um fator fundamental para promover a igualdade de oportunidades, fortalecer a cultura e os valores de cidadania, assegurar o desenvolvimento e a coesão social, pelo que importa criar condições de apoio à construção do projeto de vida dos jovens, no sentido de assegurar o exercício efetivo do direito ao ensino e facilitar a prossecução de estudos superiores, independentemente das condições sociais, económicas, culturais e familiares dos estudantes.

O programa ‘Porto de Conhecimento’ propõe-se apoiar a prossecução dos estudos de jovens em situação de fragilidade económica, numa das instituições de ensino superior privado parceiras do Município do Porto no programa ‘Porto de Conhecimento’, promovendo deste modo a capacitação e qualificação do potencial jovem e a sua fixação ao território, como estratégia de renovação do tecido social.


Artigo 1º

Objeto 

Através do presente documento são definidas as condições de atribuição das bolsas de estudo ‘Porto de Conhecimento’ no ano letivo 2020/2021, conforme definido no acordo de cooperação celebrado com o Município do Porto em 19 de julho de 2019.


Artigo 2º

Apoios concedidos

1. O valor e abrangência dos apoios é variável e determinado anualmente pelas Instituições de Ensino Superior.

2. No anexo I são discriminados os apoios concedidos por cada Instituição de Ensino Superior no ano letivo 2020/2021.

3. Os apoios concedidos pelas Instituições de Ensino Superior abaixo identificadas estão dependentes da obtenção, por parte do candidato, de vaga no curso pretendido, pelo que devem ser cumpridos os trâmites de candidatura adotados por estas intuições, nomeadamente os pré-requisitos quando exigidos, atentos os seus calendários específicos:

- Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti;

- Escola Superior de Saúde de Santa Maria; 

- Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo; 

- Universidade Lusófona do Porto; 

- Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

4. Nas situações em que é devido o pagamento de taxa de inscrição, o candidato será isentado temporariamente do mesmo sempre que se fizer acompanhar de declaração emitida pela Direção Municipal de Educação da Câmara Municipal do Porto que ateste que realizou candidatura aos apoios concedidos pela instituição em causa e ao curso em questão.

5. Caso o candidato não venha a ser beneficiado com bolsa de estudo naquelas instituições e pretenda prosseguir com a matrícula no curso pretendido, deverá regularizar os pagamentos junto da instituição de ensino superior.

6. Os apoios concedidos pelas Instituições de Ensino Superior abaixo identificadas estão indexados a vagas especificamente cativas para esta iniciativa e não carecem de realização de candidatura pelos candidatos às bolsas de estudo ‘Porto de Conhecimento’, mas também não garantem vaga no caso de o candidato não vir a ser abrangido por bolsa de estudo:

- Escola Superior Artística do Porto; 

- Instituto Português de Administração de Marketing do Porto; 

- Instituto Superior de Administração e Gestão; 

- Instituto Superior de Serviço Social do Porto; 

- Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto; 

- Universidade Católica Portuguesa - Porto; 

- Universidade Fernando Pessoa; 

- Universidade Lusíada – Norte.

7. Para garantia da cativação de vaga, a Direção Municipal de Educação da Câmara Municipal do Porto comunica a cada uma destas instituições de ensino superior, no final do período de candidatura às bolsas de estudo ‘Porto de Conhecimento’, o número de candidaturas rececionadas para cada curso.


Parte I – Licenciaturas e Mestrados Integrados

Artigo 3º

Requisitos dos candidatos

1. Podem candidatar-se às bolsas de estudo ‘Porto de Conhecimento’ os interessados que, cumulativamente:

a) Reúnam as condições de acesso ao ensino superior e ao curso a que se propõem;

b) Sejam titulares de curso de ensino secundário ou habilitação equivalente, ou tenham obtido aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

c) Sejam beneficiários de apoio no âmbito da ação social escolar ou tenham situação económico-financeira equiparada.

2. Para candidatura às bolsas de estudo concedidas pela Universidade Católica Portuguesa é ainda exigida, como classificação mínima da candidatura pelo regime geral:

170 pontos (em 200) para candidatura à licenciatura em Direito;

140 pontos (em 200), para candidatura à licenciatura em Enfermagem;

160 pontos (em 200) para candidatura às restantes licenciaturas.

3. Não é admitida candidatura a bolsa de estudo ‘Porto de Conhecimento’ a quem detenha uma inscrição em curso de grau de licenciado ou superior.


Artigo 4º

Procedimentos da candidatura

1. Os candidatos às bolsas de estudo ‘Porto de Conhecimento’ devem apresentar na Direção Municipal de Educação da Câmara Municipal do Porto (Rua O Comércio do Porto, nº 55 | 4050-210 Porto) ou enviar para educacao@cm-porto.pt, até dia 23 de agosto, ficha de candidatura (no modelo disponibilizado pela Direção Municipal de Educação), acompanhada de cópia dos seguintes documentos:

a) ficha ENES ou resultado da avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) comprovativo da situação de beneficiário de ação social escolar ou de declaração de rendimentos e composição do agregado familiar emitida pela Segurança Social;

c) comprovativo do domicílio fiscal.

2. As candidaturas são apreciadas por uma equipa técnica da Direção Municipal de Educação que procederá à graduação dos candidatos, por bolsa de estudo pretendida, nos termos dos critérios indicados no artigo seguinte.

3. Os resultados desta graduação são comunicados aos candidatos até dia 28 de setembro


Artigo 5º

Critérios de Graduação e Desempate

1. Serão constituídas duas séries de candidatos, de acordo com o seu domicílio fiscal – no Porto e fora do Porto – preferindo na graduação os candidatos com domicílio fiscal no Porto.

2. Dos candidatos com domicílio fiscal no Porto, preferem aqueles que tenham obtido a habilitação de acesso ao ensino superior em instituição de ensino do Porto.

3. Dentro de cada série, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida no ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior ou com a avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, preferindo o candidato com a classificação mais elevada.

4. Não serão consideradas as petições de candidatos que, apresentando domicílio fiscal fora do Porto, não tenham obtido a habilitação de acesso ao ensino superior em instituição de ensino do Porto.

5. No caso de se verificar igualdade de classificação será aplicado como critério de desempate a classificação final obtida na disciplina de Português da componente de formação geral ou a média das classificações obtidas nas provas de avaliação da capacidade para a frequência, preferindo o candidato com a classificação mais elevada. 

6. Compete à equipa técnica o estabelecimento de outros critérios de desempate, sempre que subsistir igualdade de classificação após a aplicação dos critérios referidos no número anterior.


Parte II – Mestrados

Artigo 6º

Requisitos dos candidatos

1. Podem candidatar-se às bolsas de estudo ‘Porto de Conhecimento’ os interessados que, cumulativamente:

a) Reúnam as condições de acesso ao curso a que se propõem;

b) Sejam titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

c) Sejam beneficiários de apoio no âmbito da ação social escolar ou tenham situação económico-financeira equiparada.

2. Não é admitida candidatura a bolsa de estudo ‘Porto de Conhecimento’ a quem detenha uma inscrição em curso de grau de mestre ou superior.


Artigo 7º

Procedimentos da candidatura

1. Os candidatos às bolsas de estudo ‘Porto de Conhecimento’ devem apresentar na Direção Municipal de Educação da Câmara Municipal do Porto (Rua O Comércio do Porto, nº 55 | 4050-210 Porto) ou enviar para educacao@cm-porto.pt, até dia 23 de agosto, ficha de candidatura (no modelo disponibilizado pela Direção Municipal de Educação), acompanhada de cópia dos seguintes documentos:

a) diploma ou certificado comprovativo do grau académico e certidão de disciplinas;

b) comprovativo da situação de beneficiário de ação social escolar ou de declaração de rendimentos e composição do agregado familiar emitida pela Segurança Social;

c) comprovativo do domicílio fiscal.

2. As candidaturas são apreciadas por uma equipa técnica da Direção Municipal de Educação que procederá à graduação dos candidatos, por bolsa de estudo pretendida, nos termos dos critérios indicados no artigo seguinte.

3. Os resultados desta graduação são comunicados aos candidatos até dia 28 de setembro.


Artigo 8º

Critério de Graduação

1. Serão constituídas duas séries de candidatos, de acordo com o seu domicílio fiscal – no Porto e fora do Porto – preferindo na graduação os candidatos com domicílio fiscal no Porto.

2. Dos candidatos com domicílio fiscal no Porto, preferem aqueles que tenham obtido a habilitação de acesso ao mestrado em instituição de ensino superior do Porto.

3. Dentro de cada série, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida na licenciatura, preferindo o candidato com a classificação mais elevada.

4. Não serão consideradas as petições de candidatos que, apresentando domicílio fiscal fora do Porto, não tenham obtido a habilitação de acesso ao mestrado em instituição de ensino do Porto.

5. No caso de se verificar igualdade de classificação será aplicado como critério preferencial a formação na área científica do mestrado.

6. Compete à equipa técnica o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsistir igualdade de classificação.


Parte III – Cursos Técnicos Superiores Especializados

Artigo 9º

Requisitos dos candidatos

1. Podem candidatar-se às bolsas de estudo ‘Porto de Conhecimento’ os interessados que, cumulativamente:

a) Reúnam as condições de acesso ao ensino superior e ao curso a que se propõem;

b) Sejam titulares de curso de ensino secundário ou de habilitação equivalente, ou tenham obtido aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

c) Sejam beneficiários de apoio no âmbito da ação social escolar ou tenham situação económico-financeira equiparada.

2. Não é admitida candidatura a bolsa de estudo ‘Porto de Conhecimento’ a quem detenha uma inscrição em curso técnico superior profissional ou em curso de grau superior.  


Artigo 10º

Procedimentos da candidatura

1. Os candidatos às bolsas de estudo ‘Porto de Conhecimento’ devem apresentar na Direção Municipal de Educação da Câmara Municipal do Porto (Rua O Comércio do Porto, nº 55 | 4050-210 Porto) ou enviar para educacao@cm-porto.pt, até dia 23 de agosto, ficha de candidatura (no modelo disponibilizado pela Direção Municipal de Educação), acompanhada de cópia dos seguintes documentos:

a) diploma do ensino secundário, de habilitação equivalente ou resultado da avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) comprovativo da situação de beneficiário de ação social escolar ou de declaração de rendimentos e composição do agregado familiar emitida pela Segurança Social;

c) comprovativo do domicílio fiscal.

2. As candidaturas são apreciadas por uma equipa técnica da Direção Municipal de Educação que procederá à graduação dos candidatos, por bolsa de estudo pretendida, nos termos dos critérios indicados no artigo seguinte.

3. Os resultados desta graduação são comunicados aos candidatos até dia 28 de setembro.


Artigo 11º

Critério de Graduação

1. Serão constituídas duas séries de candidatos, de acordo com o seu domicílio fiscal – no Porto e fora do Porto – preferindo na graduação os candidatos com domicílio fiscal no Porto.

2. Dos candidatos com domicílio fiscal no Porto, preferem aqueles que tenham obtido a habilitação de acesso ao ensino superior em instituição de ensino do Porto.

3. Dentro de cada série, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida no ensino secundário ou com a avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, preferindo o candidato com a classificação mais elevada.

4. Não serão consideradas as petições de candidatos que, apresentando domicílio fiscal fora do Porto, não tenham obtido a habilitação de acesso ao ensino superior em instituição de ensino do Porto.

5. No caso de se verificar igualdade de classificação, será aplicado como critério de desempate a classificação final obtida na disciplina de Português ou a média das classificações obtidas nas provas de avaliação da capacidade para a frequência, preferindo o candidato com a classificação mais elevada.

6. Compete à equipa técnica o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsistir igualdade de classificação após a aplicação do critério referido no número anterior.


Artigo 12º

Atribuição da bolsa de estudo

1. Até ao final do mês de setembro, os candidatos elegíveis à atribuição de bolsa de estudo ‘Porto de Conhecimento’ são contactados pela Instituição de Ensino Superior para formalização do processo.

2. O candidato perde o direito à bolsa de estudo caso não se efetive a sua inscrição e matrícula na Instituição de Ensino Superior no ano da sua atribuição.

3. O candidato pode, a qualquer momento, manifestar a perda de interesse no apoio.

4. Se o candidato não efetivar a sua inscrição ou matrícula no ano da sua atribuição ou se manifestar expressamente a perda do interesse no apoio antes de concretizar a inscrição, a Instituição de Ensino Superior transfere o direito à bolsa de estudo para o candidato seguinte na lista de graduação.

5. O disposto no número anterior não se aplica se a desistência ocorrer após a formalização da inscrição.


Artigo 13º

Deveres do bolseiro

São deveres do estudante beneficiário de bolsa de estudo ‘Porto de Conhecimento’: 

a) Obter previamente a concordância da Instituição de Ensino Superior caso pretenda mudar de curso;

b) Comunicar à Instituição de Ensino Superior qualquer alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar;

c) Apresentar, anualmente, a sua candidatura ao Fundo de Apoio Social; 

d) Obter, anualmente, aprovação em pelo menos 36 ECTS.


Artigo 14º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1. Constituem motivos para a cessação do direito à perceção da bolsa de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da Instituição de Ensino Superior; 

b) A mudança de curso ao abrigo do qual a bolsa de estudo foi concedida, sem prévia concordância da Instituição de Ensino Superior;

c) A alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda do direito a bolsa de estudo; 

d) O incumprimento dos requisitos de aproveitamento académico e a aprovação em menos de 36 ECTS;

e) O facto de o estudante não poder concluir o curso dentro do período da sua duração normal;

f) A prestação de falsas declarações em qualquer momento do processo.

2. À determinação do momento a partir do qual se efetiva a cessação do direito aplica-se de forma subsidiária o estipulado no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, na versão republicada em anexo ao Despacho nº 5404/2017, de 21 de junho.


Artigo 15º

Disposições finais

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação das presentes normas são resolvidas pelo Município do Porto em articulação com a Instituição de Ensino Superior.

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