Artigo 1º
(Constituição e denominação)
A Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., abreviadamente designada por CESAP, denominada anteriormente Cooperativa de Ensino Superior Artístico – Árvore I, C. R. L., integra-se no ramo de ensino do sector cooperativo e reger-se-á pelos seguintes estatutos e pelas disposições de direito aplicáveis.
Artigo 2º
(Sede)
1 - A sua sede fica localizada na cidade do Porto, no Largo de São Domingos, nº 80, da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Idelfonso, Sé, Miragaia, São Nicolau, e Vitória.
2 - A assembleia geral pode deliberar a deslocação da sede, mas a deslocação para localidade pertencente à área de conservatória diferente daquela em que estiver registada a constituição da Cooperativa só poderá ser efectuada mediante alteração dos estatutos.
3 - A assembleia geral pode também deliberar a abertura de filiais ou delegações em qualquer localidade.
Artigo 3º
(Objecto)
Constitui objecto principal da Cooperativa a manutenção de um ou mais estabelecimentos de ensino superior artístico e ainda, em articulação com estes, a realização de actividades que interessam à prática dos seus cursos, ao aprofundamento profissional dos seus alunos e diplomados e à valorização dos seus membros.
Artigo 4º
(Duração)
A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado, a partir desta data.
Artigo 5º
(Capital da Cooperativa)
1 - O capital da Cooperativa, variável, é de montante mínimo de 5.000 € (cinco mil euros), já realizado.
Artigo 6º
(Entrada mínima de cada cooperador)
A entrada mínima de cada cooperador é de 3 (três) títulos de capital, a realizar em dinheiro.
Artigo 7º
(Transmissibilidade dos títulos de capital)
Os títulos de capital são transmissíveis nos termos do Código Cooperativo, mediante autorização da Assembleia Geral da Cooperativa.
Artigo 8º
(Dos cooperadores)
Podem ser cooperadores todas as pessoas que, preenchendo os requisitos legais previstos no Código Cooperativo, na legislação complementar aplicável às cooperativas de ensino e nos estatutos da Cooperativa, voluntariamente declararem assumir tal qualidade.
Artigo 9º
(Categorias de cooperadores)
Os cooperadores poderão ser efectivos, beneméritos ou honorários.
1 - São cooperadores efectivos os que tenham a qualidade de docentes, discentes ordinários com aprovação em, pelo menos, duas unidades curriculares de um dos cursos ministrados pelos estabelecimentos tutelados pela Cooperativa, e funcionários, e como tal desenvolvam actividades dentro da Cooperativa de acordo com o quadro legal aplicável e tenham a sua situação como cooperadores regularizada.
2 - São cooperadores beneméritos os que, tendo perdido a qualidade de docentes, discentes ou funcionários, continuem a auxiliar financeiramente as actividades da Cooperativa, bem como as pessoas que directa ou indirectamente contribuam para o engrandecimento financeiro ou patrimonial da Cooperativa e sejam investidos pela Assembleia Geral nessa qualidade.
3 - São cooperadores honorários aqueles cujo mérito ou cujas actividades em prol da Cooperativa o justifiquem.
& único A admissão de cooperadores honorários é feita pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. Os cooperadores beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais sem direito a voto.
4 - A perda da qualidade de aluno, de docente e de funcionário implica a perda da qualidade de cooperador efectivo da cooperativa.
5. A perda da qualidade de aluno, de docente e de funcionário implica a perda da qualidade de cooperador efectivo da cooperativa.
Artigo 10º
(Direitos dos cooperadores)
Os membros da Cooperativa têm direito, nomeadamente a:
a) Usufruir de todos os benefícios da actividade da Cooperativa, nos termos que forem estabelecidos no regulamento interno;
b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes na ordem de trabalhos;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Cooperativa, desde que sejam sócios efectivos;
d) Requerer aos órgãos competentes da Cooperativa as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas da Cooperativa nos períodos e nas condições fixados pela direcção, de cuja deliberação, nesta matéria, cabe recurso para a assembleia geral;
e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos do Código Cooperativo;
f) Solicitar a sua demissão.
Artigo 11º
(Deveres dos cooperadores)
São deveres dos cooperadores:
a) Cooperar, dentro do limite das suas possibilidades, pelo desenvolvimento das actividades da Cooperativa;
b) Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis e os presentes estatutos;
c) Tomar parte nas assembleias gerais;
d) Aceitar e exercer cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
e) Efectuar os pagamentos previstos pelos estatutos ou as quotas de cooperador que venham a ser deliberados em assembleia geral.
f) Participar por escrito e em devido tempo qualquer mudança de residência.
Artigo 12º
(Penas)
1. Aos cooperadores que faltarem ao cumprimento dos seus deveres podem ser aplicadas as seguintes penas:
a) Repreensão registada;
b) Multa;
c) Suspensão dos direitos sociais por período não superior a um ano;
d) Perda de mandato;
e) Exclusão.
2. A aplicação das penas previstas nas alíneas a), b) e c) são da competência da Direcção, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
3. As penas de perda de mandato e de exclusão são da competência Assembleia Geral.
4. A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo previsto no Código Cooperativo.
Artigo 13º
(Exclusão)
A exclusão de um membro da Cooperativa deverá ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação aplicável às cooperativas de ensino ou dos presentes estatutos, sendo nomeadamente causas de exclusão:
a) a falta de pagamento regular dos compromissos pecuniários assumidos perante a Cooperativa;
b) A prestação de falsas declarações aos corpos sociais ou aos funcionários da Cooperativa no intuito de se beneficiar a si ou a estranhos em prejuízo daquela e dos seus sócios.
§ único. O cooperador que deixar de efectuar o seu pagamento de quotas durante três meses sem justa causa será suspenso dos seus direitos sociais se tendo sido notificado previamente para regularizar a situação não o fizer no prazo que lhe for concedido para o efeito.
Se não regularizar a sua situação nos seis meses imediatos à sua suspensão, será avisado, através de carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de quinze dias, regularizar a sua situação, após o que, caso não tenha procedido aos pagamentos em atraso, será excluído.
Artigo 14º
(Demissão)
Em conformidade com o disposto no Código Cooperativo, qualquer cooperador pode solicitar a sua demissão da Cooperativa, devendo os valores referentes aos títulos de capital ser-lhe restituídos no prazo máximo de dois meses.
§ único. O pedido de demissão deverá ser por escrito e com um pré-aviso noventa dias.
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 15º
(Órgãos da Cooperativa)
1. São órgãos da Cooperativa a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. Para além dos órgãos referidos no número anterior, a Cooperativa disporá de um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, não integrantes do Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, simultaneamente com este, para um mandato igual ao dos restantes órgãos.
Artigo 16º
(Duração dos mandatos)
1- A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de quatro anos.
Artigo 17º
(Regime de eleição)
1- Os titulares dos órgãos sociais da Cooperativa são eleitos em Assembleia Geral eleitoral, por escrutínio secreto, mediante lista completa para todos os órgãos, com o número de membros efectivos e suplentes exigidos nos presentes estatutos.
2 – Em tudo o que os presentes estatutos forem omissos, as eleições regem-se pelo regulamento eleitoral.
Artigo 18º
(Remunerações)
Os titulares dos órgãos da Cooperativa, assim como os membros da Assembleia Geral e os gerentes receberão as remunerações que lhes forem fixadas em Assembleia Geral.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 19º
(Definição)
1- A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
2- Participam na Assembleia Geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 20º
(Mesa da Assembleia)
1- A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2- Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesa e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
3- Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar a acta das reuniões.
4- Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá à assembleia eleger os respectivos substitutos de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 21º
(Convocatória)
1- A assembleia geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
2- A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada no diário de maior tiragem do distrito e afixada em local visível da sede da Cooperativa e nas suas dependências, caso as haja.
3- A publicação prevista no número anterior torna-se facultativa se a convocatória for enviada a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue por protocolo.
Artigo 22º
(Sessões ordinárias)
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente para eleição dos órgãos sociais, para discussão e votação do relatório e contas do exercício e respectivo parecer do conselho fiscal, ou a certificação legal de contas, até dia trinta e um de Março, e para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, até trinta e um de Dezembro.
Artigo 23º
(Sessões extraordinárias)
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o respectivo presidente da mesa o entenda ou lhe tenha sido pedido pela direcção, pelo conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos cooperadores efectivos em pleno uso dos seus direitos.
Artigo 24º
(Convocação de sessão extraordinária)
1- Quando o presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar esta, em sessão extraordinária requerida por 10% (dez por cento) dos cooperadores e com observância do disposto no Código Cooperativo, poderão os cooperadores requerentes solicitar a convocação judicial da assembleia, segundo o formalismo constante dos restantes números desta disposição legal e dos termos do artigo 1057 (mil e cinquenta e sete) do Código do Processo Civil.
2- A reunião da Assembleia Geral, requerida nos termos do número anterior, realizar-se-á no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
3- Quando o presidente da Mesa não convocar a Assembleia Geral, em sessão extraordinária, requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por 10% (dez por cento) dos cooperadores, a mesma será convocada pelo Conselho Fiscal ou judicialmente nos termos legais.
4- Sem prejuízo da faculdade de recurso, nos termos gerais, à convocação judicial da assembleia, é causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que a isso esteja obrigado.
Artigo 25º
(Reuniões)
1- A Assembleia Geral reunirá à hora da convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto ou seus representantes devidamente credenciados.
2- Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.
3- No caso de a Assembleia Geral ter sido convocada em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 26º
(Competências)
É da exclusiva competência da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas de exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal e a certificação legal das contas;
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
d) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa e a sua filiação em uniões, federações e confederações;
e) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos, sem prejuízo do poder regulamentar próprio dos órgãos dos estabelecimentos de ensino tutelados pelas CESAP, previsto nos respectivos estatutos.
f) Aprovar e alterar os estatutos dos estabelecimentos de ensino por si tutelados;
g) Decidir da exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais;
h) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
i) Decidir o exercício do direito de acção civil ou penal nos termos do Código Cooperativo;
j) Aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa e destino dos seus bens;
l) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da sua convocação.
Artigo 27º
(Deliberações)
São nulas as deliberações tomadas sobre matéria que não conste na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre o direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do Conselho Fiscal e desde que a deliberação seja tomada na sessão convocada para apreciação do relatório de gestão e contas de exercício.
Artigo 28º
(Votação)
1. Na Assembleia Geral cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a participação no respectivo capital social.
2. Na Assembleia Geral apenas terão direito a voto os sócios efectivos no plano gozo dos seus direitos, sendo exigida a maioria qualificada de dois terços dos votos expressos nos assuntos constantes nas alíneas d), e), f), g), i) e j) do artigo 25º (vinte e cinco) dos presentes estatutos.
3. É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado, por escrito, em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador se encontrar reconhecida nos termos legais.
4. Para o exercício do voto por correspondência, o cooperador que pretenda fazê-lo deve dirigir atempadamente o escrito com o sentido de voto ao presidente da Assembleia Geral, em envelope fechado, até ao início da respectiva sessão, sendo que o envelope apenas poderá ser aberto no momento da contagem dos votos.
5. É admitido o voto por representação, devendo o mandato, atribuído a outro cooperador, cônjuge do mandante ou seu filho maior, constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante estar reconhecida nos termos legais.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 29º
(Composição)
1- A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário , um tesoureiro e um vogal.
2- Na eleição, pela Assembleia Geral, dos membros da direcção, a cada um deles será atribuído o cargo a exercer.
3- A Assembleia Geral elegerá, na mesma ocasião, dois membros suplentes da Direcção.
Artigo 30º
(Competências)
A direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente, e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
b) Executar o plano de actividades anual;
c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, se for o caso, nas matérias da competência destes;
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
f) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
g) Escriturar os livros, nos termos da lei;
h) Contratar e gerir o pessoal necessário às necessidades da Cooperativa e dos estabelecimentos de ensino, neste último caso de acordo com os respectivos estatutos.
i) Apresentar para aprovação o valor da quota de cooperador na primeira assembleia geral de cada ano.
j) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
Artigo 31º
(Reuniões)
1- A Direcção reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.
2- A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
3- A direcção só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 32º
(Composição)
1- O conselho fiscal é composto por três membros: um presidente, um secretário (relator) e um vogal.
2- A assembleia geral elegerá também dois membros suplentes do conselho fiscal.
Artigo 33º
(Competências)
1- O conselho fiscal é o órgão de controle e fiscalização financeira da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
b) Verificar, quando julgue necessário, o saldo existente de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos do artº 22 (vinte e dois) destes estatutos.
e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
2. Por deliberação da assembleia geral o conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 34º
(Reuniões)
1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de três em três meses.
2. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
3. O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença, pelo menos, dois dos seus membros.
Artigo 35º
(Da Eleição)
1. Os órgãos sociais da CESAP serão eleitos em assembleia geral, para o efeito convocada, funcionando como assembleia eleitoral.
2. A eleição decorrerá por voto secreto depositado em urna.
3. O regulamento eleitoral da CESAP definirá o número de mesas eleitorais, sua composição e competências.
Artigo 36º
(Convocatória)
1. A assembleia eleitoral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da realização do acto eleitoral.
2. A assembleia eleitoral realizar-se-á no último trimestre do quadriénio em que tiver lugar, durante um único dia, entre as dez e as vinte e uma horas.
Artigo 37º
(Composição da Assembleia Eleitoral)
1. A assembleia eleitoral é composta por todos os cooperadores efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as cotizações regularizadas nos termos do respectivo regulamento eleitoral da CESAP.
2. Só podem votar e ser eleitos os cooperadores efectivos que se encontrem regularmente admitidos até ao dia da afixação dos cadernos eleitorais provisórios, devendo a Direcção deliberar no prazo de seis dias úteis, após a data da afixação da convocatória, sobre a admissão de novos cooperadores que tenham manifestado a vontade de ser admitidos.
Artigo 38º
(Da Comissão Eleitoral)
1. O acto eleitoral é coordenado por uma comissão eleitoral, composta por cinco cooperadores, quatro eleitos pela assembleia geral e presidida pelo presidente da mesa, que a integra.
2. Compete à comissão eleitoral coordenar todo o processo eleitoral, tendo as demais competência que vierem a constar de regulamento eleitoral.
Artigo 39º
(Cadernos eleitorais)
1. Só poderão votar os cooperadores que constarem inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.
2. A competência e a forma de elaboração dos cadernos eleitorais, o regime da sua divulgação, e as reclamações aos mesmos serão fixados no regulamento eleitoral.
Artigo 40º
(Das listas)
1. A eleição far-se-á por lista completa.
2. As listas concorrentes ao acto eleitoral serão apresentadas nos termos que vierem a constar do regulamento eleitoral.
Artigo 41º
(Campanha Eleitoral)
1. A todas as listas concorrentes será assegurada igualdade de oportunidades para divulgar as suas mensagens eleitorais.
2. A campanha eleitoral decorrerá nos termos que vierem a constar do regulamento eleitoral.
Artigo 42º
(Apuramento dos resultados)
1. Encerrada votação cada mesa procede à contagem dos votos, à qual pode assistir qualquer cooperador, e comunicará os resultados ao presidente da comissão eleitoral.
2. Será declarada vencedora a lista que tiver maior número de votos expressos.
Artigo 43º
(Tomada de posse)
A tomada de posse dos dirigentes eleitos realizar-se-á em acto público dentro do prazo de quinze dias a contar do dia das eleições, sendo presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante, que, para o efeito, convocará os membros eleitos.
Artigo 44º
(Do Regulamento Eleitoral)
Tudo quanto se encontre omisso nos presentes estatutos sobre o processo eleitoral constará de regulamento eleitoral a aprovar em assembleia geral.
Artigo 45º
(Denominação)
A Cooperativa é entidade titular do estabelecimento de ensino designado por Escola Superior Artística do Porto, abreviadamente designada por ESAP, podendo deliberar, em assembleia geral, criar outros estabelecimentos de ensino.
Artigo 46º
(Objecto)
É objecto dos estabelecimentos de ensino, designadamente:
a) Ministrar ensino superior;
b) Realizar estudos que visem o desenvolvimento das Artes, da Ciência e da Cultura;
Artigo 47º
(Responsabilidade da entidade titular)
Compete à Cooperativa, por intermédio da sua direcção, criar e assegurar as condições para o normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente:
a) Dotando-os do respectivo estatuto orgânico e funcional, no quadro dos preceitos legais aplicáveis;
b) Assegurando a sua gestão económica e financeira;
c) Promovendo a designação e substituição dos titulares dos órgãos dos estabelecimentos, nos moldes prescritos no respectivo estatuto interno;
d) Aprovando os planos de actividade e orçamentos elaborados pelos estabelecimentos;
e) Admitindo o pessoal docente proposto pelos órgãos competentes dos estabelecimentos.
Artigo 48º
(Autonomia)
Os estabelecimentos de ensino são dotados de autonomia administrativa, pedagógica, científica e artística, no âmbito das suas competências, objecto e actividades, e nos termos definidos no seu estatuto interno.
Artigo 49º
(Estatuto interno)
Os estabelecimentos de ensino são dotados de estatuto orgânico e funcional no qual é definido, nomeadamente:
a) O objecto do estabelecimento;
b) Os objectivos específicos do estabelecimento e a sua orgânica;
c) A composição, competências e modo de funcionamento dos respectivos órgãos, bem como os procedimentos para a sua designação e confirmação;
d) O regime do pessoal docente;
e) O funcionamento dos seus cursos, incluindo o regime de matrícula e inscrição, de frequência e de avaliação dos alunos.
Artigo 50º
(Reversões para as reservas)
1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, bem como a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
2. Para a reserva legal reverterão 10% (dez por cento) dos excedentes líquidos anuais e 50% (cinquenta por cento) das quotas.
3. Reverterão para a reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica 10% (dez por cento) dos excedentes anuais líquidos e 50% (cinquenta por cento) das quotas.
Artigo 51º
(Remunerações dos títulos de capital)
1% (um por cento) dos excedentes anuais líquidos servirão para remunerar os títulos de capital.
Artigo 52º
(Liquidação)
Às reservas constituídas obrigatoriamente nos termos legais é dado, em caso de liquidação, o destino que for deliberado em assembleia geral, de acordo com o previsto no Código Cooperativo.
Artigo 53º
(Foro competente)
É escolhido o foro da comarca do Porto para todas as questões a dirimir entre os cooperadores e a Cooperativa ou entre aqueles relativamente a esta.
(Alterações aprovadas pela Assembleia Geral da CESAP em 25/07/2019)